Isenção do IR sobre dividendos de altas rendas

Entenda os impactos práticos da proposta

O Brasil está prestes a romper com uma tradição fiscal que perdura desde meados dos anos 90: a isenção de Imposto de Renda sobre dividendos pagos a pessoas físicas. Com a aprovação do PLP nº 1.087/2025 pela Câmara dos Deputados, essa
regra, que desde 1996 beneficiava sócios e acionistas, será substituída por um novo modelo, mais alinhado às práticas da maioria dos países desenvolvidos. O projeto agora segue para apreciação no Senado Federal e, se mantido, passará a valer a partir de janeiro de 2026.

O PLP nº 1.087/2025 traz duas mudanças centrais que afetam diretamente as altas rendas: a criação da tributação mensal de dividendos pagos a pessoas físicas acima de R$ 50 mil por mês, e a instituição de uma tributação mínima anual para contribuintes cuja renda ultrapasse R$ 600 mil por ano. “Ambas as medidas entram em vigor a partir de 2026 e representam uma alteração estrutural importante na forma como rendimentos elevados serão tratados pelo Imposto de Renda”.

A primeira determina que lucros e dividendos pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física, e que excedam R$ 50 mil mensais, estarão sujeitos à retenção de 10% de IR na fonte, sem qualquer dedução. Importante destacar que, uma vez ultrapassado esse limite, a alíquota incidirá sobre o valor total distribuído no mês, e não apenas sobre o excedente.

A segunda estabelece uma alíquota mínima de IRPF aplicável de forma progressiva a partir de rendimentos anuais acima de R$ 600 mil, alcançando 10% para quem ultrapassar R$ 1,2 milhão. Essa tributação considera uma base ampla de rendimentos e exige, na prática, que a pessoa física complemente, na declaração anual, qualquer diferença entre a alíquota mínima exigida e o imposto efetivamente pago ao longo do ano.

Além disso, o projeto prevê a possibilidade de aplicação de um redutor sobre o imposto mínimo anual da pessoa física, caso a soma da carga tributária da empresa e do sócio ultrapasse certos limites, 34%, 40% ou 45%, a depender do setor. “Para
que o redutor seja aceito, será necessário comprovar o lucro contábil e os tributos pagos pela empresa, exigindo demonstrações contábeis consistentes e bem estruturadas. Ou seja, mesmo empresas que antes não viam necessidade de manter escrituração detalhada, agora precisam revisar suas práticas e garantir organização suficiente para subsidiar a declaração de seus sócios”.

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